Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2022, de 7 de janeiro

SUMÁRIO Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19 TEXTO A evolução recente da situação epidemiológica em Portugal causada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19...

SUMÁRIO

Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19

TEXTO

A evolução recente da situação epidemiológica em Portugal causada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 tem originado uma realidade em que, não obstante se verificar o agravamento dos indicadores de incidência e transmissibilidade daquele vírus, se mantém a capacidade de resposta do SNS, nomeadamente ao nível da capacidade para internamentos em unidades de cuidados intensivos, o que se deve, em especial, à elevada taxa de vacinação da população e ao rigoroso cumprimento das medidas em vigor desde 1 de dezembro de 2021.

No entanto, a incerteza a respeito da evolução do vírus e da pandemia da doença COVID-19 e quanto à gravidade da variante Ómicron exige cautela e prudência na adoção de medidas que procurem combater o agravamento da situação epidemiológica.

Deste modo, em face da cautela que a presente situação exige, o Governo mantém ou prorroga algumas medidas anteriormente vigentes, adotando ainda outras medidas novas. Em especial, são mantidas as regras que promovem o reforço da testagem, sendo ainda adotadas medidas de incentivo à administração da terceira dose de uma vacina contra a COVID-19.

Assim, é prorrogado até ao dia 14 de janeiro de 2022 a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, nos termos do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual.

Mantém-se o limite de afetação dos espaços acessíveis ao público, devendo os mesmos observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços.

Passa a ser admissível a realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela Direção-Geral da Saúde e pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., para efeitos de acesso a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, a estabelecimentos de restauração e similares, a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, a bares, a outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos com espaço de dança, a determinados eventos e, ainda, a ginásios e academias.

É prorrogado até às 22:00 h do dia 14 de janeiro de 2022 o encerramento de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança, ainda que esses estabelecimentos estejam inseridos em estabelecimentos turísticos.

Para efeitos do acesso a bares e discotecas, a determinados eventos, a estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a outras estruturas e respostas residenciais previstas na presente resolução e, ainda, para o acesso de visitantes a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, é dispensada a apresentação de teste com resultado negativo a quem demonstrar ter sido vacinado há pelo menos 14 dias com uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19.

São ainda prorrogadas até 9 de fevereiro de 2022 as medidas especiais em matéria de testagem para efeitos de voos internacionais.

Por fim, mantém-se a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.

Assim:

Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, das Bases 34 e 35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

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