SUMÁRIO
Aprova o novo Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado
TEXTO
O Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, alterado e republicado, pela última vez, pela Portaria n.º 227-B/2019, de 19 de julho, estabelece as normas gerais da atividade de mediação dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se encontra atribuída e é assegurada, em regime de exclusividade e em todo o território nacional, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos.
Decorrido todo este tempo, o Regulamento carece de uma atualização face aos desafios que hoje se nos deparam em matéria de jogo.
Pela presente portaria aprova-se assim o novo Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado.
Este novo texto introduz modificações ao regime de autorização para o exercício da atividade de mediação dos jogos sociais do Estado, permitindo ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa adotar procedimentos de seleção de mediadores por tipologias de mediação, bem como procedimentos de seleção no âmbito de programas especiais que visem criar uma rede diferenciada de mediadores.
Adicionalmente, introduzem-se alterações aos regimes de suspensão e de extinção da atividade de mediação dos jogos, revendo-se os respetivos fundamentos, prevendo-se a possibilidade de o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia ordenar a suspensão provisória da mediação, e introduzindo-se um nível acrescido de exigência na prestação daquela atividade de mediação, em prol da segurança do apostador e de uma ainda maior promoção das práticas de jogo responsável.
É ainda consagrada a possibilidade de o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa autorizar, mediante critérios rigorosos, a possibilidade de os mediadores venderem, através de terceiros, de forma ambulante ou em estabelecimento físico, bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de Lotaria Instantânea, assim contribuindo para o desiderato da disponibilização de uma oferta responsável e segura dos jogos sociais do Estado em todo o território nacional.
Embora a avaliação e permanente monitorização da atividade de mediação dos jogos sociais do Estado e do seu impacto, nomeadamente em sede de aferição da pertinência de abertura de avisos para seleção de mediadores, seja já assegurada pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, formaliza-se agora esse pressuposto.
De todo o Regulamento resulta evidente um superior grau de exigência, quer na avaliação dos candidatos a mediadores quer na avaliação das mediações já em curso, conforme exigem os mais altos níveis de segurança e integridade na exploração dos jogos sociais do Estado.
Por último, o referido Regulamento foi ainda objeto de reorganização sistemática, permitindo-se assim que o seu conteúdo seja mais facilmente apreendido pelos destinatários.
Assim: …
