SUMÁRIO
Regulamento que estabelece as regras e procedimentos relativos à instalação do sistema CCTV das salas de jogos dos casinos
TEXTO
Nos termos do disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, compete ao Serviço de Inspeção de Jogos autorizar a instalação e utilização de equipamentos eletrónico de vigilância e controlo (CCTV), como medida de proteção e segurança de pessoas e bens, que se destina exclusivamente à fiscalização das salas de jogos, seus anexos e instalações de apoio.
Neste momento, encontra-se em fase de conclusão a instalação de novos sistemas de CCTV com tecnologia digital.
Afigura-se, por isso, ser necessário adequar as regras e procedimentos fixados no Regulamento n.º 3/2002, de 22 de outubro, às características e funcionalidades dos novos sistemas.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 95.° do Decreto-Lei n° 422/89, compete ao Serviço de Inspeção de Jogos emitir e aprovar os regulamentos necessários a exploração e prática dos jogos.
Foram ouvidas as empresas concessionárias e a Associação Portuguesa de Casinos, em cumprimento do disposto no nº. 3 do artigo 95.° do Decreto-Lei n° 422/89.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 95.° do Decreto-Lei n° 422/89 e na alínea f) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de julho, a Comissão de Jogos, pela deliberação n.º 1-5/2014/CJ, de 2014-03-21, aprova o seguinte Regulamento: …
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