SUMÁRIO
Atribui ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o produto líquido da exploração das apostas mútuas totobola e totoloto
TEXTO
1. O Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, estabeleceu as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas designadas «totobola» e «totoloto», entre as quais os destinatários do produto líquido de tal exploração.
Entre os destinatários contam-se instituições de solidariedade social, às quais foram destinados 7% do produto líquido, a distribuir em partes iguais pelos Ministros do Trabalho e Segurança Social e da Saúde, para financiar projectos no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes.
Importa agora definir, quanto à parte dos lucros a distribuir pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, as formas da sua arrecadação e distribuição.
2. Entende-se que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é, por força das atribuições que lhe estão cometidas no domínio da política financeira do sistema de segurança social, o órgão melhor vocacionado para acolher os réditos àquela finalidade destinados e fazer os processamentos a favor das instituições de solidariedade social que lhe forem determinados.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte: …