SUMÁRIO
Altera a Portaria n.º 1159/90, de 27 de Novembro, que aprova as regras de distribuição das gratificações dadas pelos frequentadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos
TEXTO
De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, as regras de distribuição da parte das gratificações destinadas aos empregados com direito à sua percepção são fixadas pelo membro do Governo responsável pelo sector do turismo, ouvidos os representantes dos trabalhadores.
As referidas regras de distribuição foram aprovadas pela Portaria n.º 1159/90, de 27 de Novembro, à qual foram introduzidas alterações pela Portaria n.º 129/94, de 1 de Março.
Na sequência da informatização do sector de jogos dos casinos, designadamente no que concerne ao controlo do funcionamento das máquinas automáticas, tornou-se necessário criar a categoria profissional de operador.
Trata-se de trabalhadores cuja presença é indispensável durante todo o período de funcionamento das salas de máquinas e no período de apuramento das receitas, para assegurar as condições de segurança e executar as operações diárias de rotina do sistema.
Em resultado do elevado número de máquinas existentes neste momento nos casinos, seria inviável a gestão da sua exploração sem o sistema informático que está instalado.
Fazendo aqueles operadores parte do quadro de pessoal adstrito ao funcionamento das salas privativas de máquinas automáticas, importa que lhes seja reconhecido o direito de participar nas gratificações dadas pelos frequentadores das mesmas salas.
Este é o objectivo da presente portaria.
Foram ouvidos os dois sindicatos representantes dos trabalhadores que prestam serviço nas salas privativas de máquinas dos casinos, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte: …