SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Totobola
TEXTO
Considerando que, actualmente, já estão implantados na generalidade dos países europeus sistemas de exploração dos jogos sociais dos Estados em tempo real (on-line), ou seja, através de terminais ligados directamente a um sistema central onde os dados relativos às apostas e aos pagamentos ficam imediatamente registados e validados, passando a mediar escassas horas entre o encerramento da aceitação de apostas para os jogos de uma semana e o início da aceitação das apostas para a semana seguinte;
Considerando que o sistema on-line é fiável, seguro e tem demonstrado capacidade para promover a optimização da exploração dos jogos sociais dos Estados, com benefício para todas as entidades beneficiárias das receitas;
Considerando que o actual sistema de exploração do Totobola não permite que os jogadores façam as suas apostas no dia dos sorteios, nem permite que os intermediários paguem prémio logo após a realização dos sorteios dos respectivos jogos;
Considerando que a introdução do sistema on-line vai permitir uma maior racionalização na utilização dos meios humanos e técnicos disponíveis, significando a longo prazo uma economia importante e uma maior disponibilização de verbas para os beneficiários do Totobola:
Assim, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 84/85, de 28 de Março, e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: …