Despacho Conjunto n.º 485/2001, de 4 de junho

Publicação: Diário da República n.º 129/2001, Série II de 2001-06-04, páginas 9384 – 9384 Emissor: Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Justiça, da Economia, da Saúde e do Trabalho e...

Publicação: Diário da República n.º 129/2001, Série II de 2001-06-04, páginas 9384 – 9384

Emissor: Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Justiça, da Economia, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

Data de Publicação: 2001-06-04

TEXTO

Despacho conjunto n.º 485/2001. – O Programa Operacional de Combate ao Jogo Ilegal (POCJI) foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/99, de 1 de Setembro.

Nos termos do n.º 5 desta resolução, o POCJI seria extinto em 30 de Setembro de 2000, salvo se o contrário fosse decidido por despacho conjunto dos membros do Governo representados na comissão de acompanhamento do referido programa.

Entretanto, a duração do POCJI foi reajustada e o seu termo diferido para o final do ano 2000, independentemente da referida decisão quanto à sua renovação, a ser tomada em função dos resultados apurados e transmitidos pela comissão de acompanhamento.

Do relatório da comissão de acompanhamento resulta um elevado índice de êxito na execução do POCJI, designadamente dada a implementação de uma estratégia integrada no combate ao jogo ilegal, a formação específica das autoridades e o desenvolvimento de acções de inspecção e repressão do jogo ilegal, que produziram resultados apreciáveis ao nível das apreensões de material ilícito efectuadas.

A estratégia integrada de combate ao jogo ilegal, iniciada pelo POCJI, deve assim ser desenvolvida e aprofundada.

Importa também advertir e sublinhar que não está a ser equacionada pelo Governo qualquer alteração do regime jurídico do jogo que produza uma legalização ou sequer um mero relaxamento da repressão de quaisquer modalidades de jogo ilegal.

O Governo continua empenhado no combate ao jogo ilegal, factor de forte perturbação do equilíbrio familiar e social e fonte de desvio de importantes fundos que, de outro modo, reverteriam de forma equilibrada para fins sociais, através da sua canalização para jogos lícitos cujas receitas lhes estão consignadas.

Assim, nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Setembro de 1999, determina-se o seguinte: …

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