16/10/1970
SUMÁRIO
Torna extensivos ao ultramar, com a redacção dada pelo presente diploma, os artigos 1.º, 2.º, 43.º, 44.º e 56.º a 61.º do Decreto-Lei n.º 48912, que estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar – Revoga, nas províncias onde o referido decreto-lei passa a vigorar, os artigos 264.º a 269.º do Código Penal
TEXTO
Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
1.º São tornados extensivos ao ultramar os artigos 1.º, 2.º, 43.º, 44.º e 56.º a 61.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, com a redacção seguinte: …
