Portaria n.º 517/70, de 16 de outubro

SUMÁRIO Torna extensivos ao ultramar, com a redacção dada pelo presente diploma, os artigos 1.º, 2.º, 43.º, 44.º e 56.º a 61.º do Decreto-Lei n.º 48912, que estabelece novo...

SUMÁRIO

Torna extensivos ao ultramar, com a redacção dada pelo presente diploma, os artigos 1.º, 2.º, 43.º, 44.º e 56.º a 61.º do Decreto-Lei n.º 48912, que estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar – Revoga, nas províncias onde o referido decreto-lei passa a vigorar, os artigos 264.º a 269.º do Código Penal

TEXTO

Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:

1.º São tornados extensivos ao ultramar os artigos 1.º, 2.º, 43.º, 44.º e 56.º a 61.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, com a redacção seguinte: …

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