SUMÁRIO
Procede à distribuição do quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas atribuído às Santas Casas da Misericórdia de Lisboa, Porto, Braga e Évora e a outras instituições de assistência
TEXTO
De harmonia com o preceituado na alínea a) do § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, tendo em atenção que convém destinar à Santa Casa da Misericórdia do Porto, para início da construção do Centro de Medicina Física e Reabilitação da Prelada, percentagem superior à que vem recebendo, de acordo com a deliberação da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das Apostas Mútuas Desportivas, de 18 de Março de 1963, no respeitante à distribuição referente aos anos de 1963 e seguintes:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, que o quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas, atribuído pela alínea a) de § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, às Santas Casas da Misericórdia e outras instituições de assistência, no que respeita ao rendimento a apurar do exercício de 1969, depois de deduzida a importância de 1500000$00 nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46772, de 20 de Dezembro de 1965, seja distribuída pela seguinte forma: …
