SUMÁRIO
Regulamenta o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
TEXTO
A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
Neste quadro, a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, prevê, no artigo 45.º, que as entidades obrigadas pelas suas disposições, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, comuniquem, numa base sistemática, ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária, além das operações suspeitas, outras tipologias de operações que venham a ser definidas através de portaria do ministro responsável pela área da justiça.
A identificação das tipologias de operações objeto de comunicação que não integrem a categoria de operações suspeitas é particularmente relevante no contexto da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Neste contexto, a tipologia de operações definidas pela presente portaria procura agregar operações que possam comportar um grau de risco que fundamente, por motivos diversos, a necessidade da sua comunicação ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira. Além da tipologia das operações, a presente portaria regulamenta, ainda, a forma e os termos das comunicações, aproveitando para o efeito o canal único seguro previsto para as comunicações de operações suspeitas, bem como, numa perspetiva de operacionalização, a possibilidade de alteração periódica e flexível da tipologia de comunicações.
Foram ouvidas a Procuradoria-Geral da República, a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte: …
