Portaria n.º 24258, de 30 de agosto

SUMÁRIO Amplia à província da Guiné o regime estabelecido no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40397, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º...

SUMÁRIO

Amplia à província da Guiné o regime estabelecido no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40397, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43399, bem como o regime de liberalização das transferências previsto no § 9.º do mesmo artigo (lotaria nacional)

TEXTO

O Decreto-Lei n.º 40397, de 24 de Novembro de 1955, com a redacção do Decreto-Lei n.º 43399, de 15 de Dezembro de 1960, que beneficiou as actividades de assistência de Angola e Moçambique, tendo em conta a expansão da lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa naquelas províncias, logo previu no § 4.º do artigo 11.º que o regime estabelecido pudesse ser ampliado a outras províncias do ultramar, visto a experiência ter posto em evidência que só uma lotaria nacional emitida para um amplo mercado pode tornar-se atractiva na quantidade e no montante dos prémios.

Embora, por factores próprios e circunstâncias anómalas, a expansão da lotaria nacional na Guiné não tenha seguido rumos paralelos aos verificados nas duas maiores províncias ultramarinas, a verdade é que o desenvolvimento que esta actividade ali tem registado ùltimamente e o pesado sacrifício que tem recaído, em especial, sobre aquele território na defesa da integridade nacional, são circunstâncias determinantes do alargamento à acção assistencial da Guiné dos benefícios de que já usufruem Angola e Moçambique em função da lotaria ali vendida.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, do Ultramar e da Saúde e Assistência, o seguinte: …

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