SUMÁRIO
Regula a situação do pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que, em missão para realização de estudos, montagem e fiscalização dos serviços de concursos de prognósticos das apostas mútuas desportivas, tenha de deslocar-se às províncias ultramarinas
TEXTO
Compete à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, organizar e explorar, em regime de exclusivo para a metrópole e para o ultramar, concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas.
Encontrando-se organizados estes serviços na metrópole e convindo, desde já, promover a sua organização e exploração na província de Angola;
Havendo que deslocar para o ultramar, em comissão de serviço, pessoal pertencente aos quadros da Santa Casa para efeito de estudos, montagem e fiscalização dos serviços das apostas mútuas desportivas, estabelecem-se alguns preceitos que facilitem a acção dos funcionários a deslocar, colocando-os em situação análoga à que está prevista na legislação vigente para os indivíduos que constituem missões criadas pelo Ministério do Ultramar para serviços a prestar nas mesmas condições.
E assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, nos termos do § 1.º do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, estabelecer o seguinte: …