Portaria n.º 129/94, de 1 de março

SUMÁRIO Altera a Portaria n.º 1159/90, de 27 de Novembro (aprova as regras de distribuição das gratificações dadas pelos frequentadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas...

SUMÁRIO

Altera a Portaria n.º 1159/90, de 27 de Novembro (aprova as regras de distribuição das gratificações dadas pelos frequentadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos)

TEXTO

Nos termos do n.º 5 do título II das regras de distribuição das gratificações percebidas pelos trabalhadores das salas de jogos tradicionais e privativas das máquinas dos casinos, aprovadas pela Portaria n.º 1159/90, de 27 de Novembro, 88% do montante das gratificações distribuídas naquelas salas destinam-se aos trabalhadores, cabendo os restantes 12% ao Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos.

De harmonia com o disposto nos n.os 7 e 17 do título I das referidas regras, as empresas concessionárias procedem, no dia útil imediato àquele em que lhes são entregues as gratificações apuradas, ao depósito destas em conta bancária aberta em nome da respectiva comissão de distribuição de gratificações (CDG).

Por seu turno, no final de cada mês, cada CDG liquida o valor correspondente a 12% do montante global das gratificações, depositando-o em conta bancária de que é titular o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos.

A solução encontrada vem-se revelando inconveniente, na medida em que retarda desnecessariamente a entrega dos 12% das gratificações que cabem ao Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, entidade a quem eles efectivamente se destinam.

Assim, tendo por objectivo tornar mais célere a entrega àquele Fundo dos mencionados 12%, de modo que o mesmo possa proceder de imediato à aplicação financeira das verbas que lhe cabe gerir, opta-se agora por estabelecer que a repartição do montante das gratificações, nos termos previstos no referido n.º 5, seja efectuada pelas empresas concessionárias no dia imediato ao da percepção das ditas gratificações.

Foram ouvidos os sindicatos representativos dos trabalhadores beneficiários e a associação patronal interessada.

Nestes termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O n.º 7 do título I das regras de distribuição das gratificações percebidas pelos trabalhadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos, aprovadas pela Portaria n.º 1159/90, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: …

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