SUMÁRIO
Altera a Portaria n.º 96/93, de 25 de Janeiro, que altera a composição do conselho consultivo do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos
TEXTO
A Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos e os respectivos contribuintes, beneficiários e acções foram integrados, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1993, nos competentes centros regionais de segurança social, por força e nos termos da Portaria n.º 58/93, de 13 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela declaração de rectificação n.º 12/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1993, e da Portaria n.º 871/93, de 14 de Setembro.
Simultaneamente e nos termos do n.º 6.º da referida Portaria n.º 58/93, a gestão financeira do Fundo Especial de Segurança dos Profissionais de Banca dos Casinos transitou para a competência do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sendo, que, anteriormente, competia àquela Caixa, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento daquele Fundo, aprovado pela Portaria n.º 140/92, de 4 de Março, cujos artigos 48.º e 51.º têm a redacção que lhes foi dada pela Portaria n.º 96/93, de 25 de Janeiro.
Nos termos deste Regulamento, os beneficiários participam na gestão e acompanham o funcionamento do Fundo através de um conselho consultivo previsto no artigo 47.º, cuja presidência competia e vinha sendo assegurada pelo presidente da direcção da Caixa, conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º, na redacção que lhe foi dada pela referida Portaria n.º 96/93.
Sem prejuízo de outras iniciativas em curso com o objectivo de estudar as condições de privatização do Fundo, torna-se necessário adaptar a composição daquele conselho consultivo ao novo quadro legal referido:
Assim: …
