SUMÁRIO
Aprova as regras de distribuição das gratificações dadas pelos frequentadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos
TEXTO
Nos termos do n.º 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, as regras de distribuição da parte das gratificações destinadas aos trabalhadores das salas de jogos de fortuna ou azar instaladas em casinos são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector do turismo, ouvidos os representantes dos trabalhadores.
Antes da entrada em vigor do citado diploma legal, esta matéria era regulada pelo § 1.º do artigo 13.º do Decreto n.º 41812, de 9 de Agosto de 1958, na redacção dada pelo Decreto n.º 43044, de 2 de Julho de 1960.
Ao abrigo deste último preceito legal, foram emitidos diversos despachos, tendo o último sido o Despacho Normativo n.º 24/89, de 17 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 15 de Março de 1989.
Sucede, no entanto, que o citado Despacho Normativo n.º 24/89, tal como os que o antecederam, disciplinava tão-somente as gratificações dadas pelos frequentadores das salas de jogos tradicionais.
Encontrando-se já regulamentada, nos termos que constam do Despacho n.º 20/87, de 27 de Fevereiro (Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 12 de Março de 1987), a distribuição das gratificações dadas em salas de bingo, resta fixar a forma de distribuição das gratificações percebidas pelos empregados que prestam serviço nas salas privativas de máquinas.
No que concerne às gratificações dadas nas salas de jogos tradicionais, mantêm-se, sem qualquer alteração substancial, as regras de distribuição constantes do citado Despacho Normativo n.º 24/89.
A percentagem sobre o valor global das gratificações dadas nas salas de jogos tradicionais destinada ao Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos foi estabelecida pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, conforme previsto no n.º 4 do já citado artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 422/89.
Foram ouvidos os três sindicatos representantes dos trabalhadores beneficiários e a associação patronal interessada.
Nestes termos e de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte: …
