SUMÁRIO
Atribui uma receita à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa constituída por 0,225% do capital emitido em cada lotaria. Revoga uma norma do Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro
TEXTO
O Decreto n.º 12790, de 30 de Novembro de 1926, atribuía à Caixa de Aposentações da Misericórdia de Lisboa, como receita extraordinária, 0,25% do capital emitido em cada lotaria.
Pelo Decreto-Lei n.º 32255, de 12 de Setembro de 1942, foi aquela Caixa convertida na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, passando esta a beneficiar, também como receita extraordinária, da percentagem que àquela era atribuída.
Posteriormente, aquela percentagem foi fixada pelo Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro, em 0,225% do capital emitido em cada lotaria.
Sucedeu entretanto que, por força do Decreto-Lei n.º 247/80, de 24 de Julho, o pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa passou a ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
Considerando, pois, que a quase totalidade do pessoal da Santa Casa é hoje subscritor da Caixa Geral de Aposentações e tendo também em atenção que cessaram, assim, os motivos que levaram a atribuir às referidas Caixas uma percentagem do capital emitido em cada lotaria, não tem já qualquer justificação continuar-se a processar a verba a que se refere o artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 479/77, agora a favor do centro regional da segurança social no qual foi integrada a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …
