SUMÁRIO
Dá nova redacção à alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, aprovado pela Portaria n.º 340/85, de 5 de Junho
TEXTO
A recente constituição do Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogo, que representa beneficiários abrangidos pelo Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, veio tornar desajustada a estrutura do conselho consultivo do referido Fundo, órgão previsto nos artigos 38.º e seguintes do regulamento aprovado pela Portaria n.º 340/85, de 5 de Junho. De facto, no n.º 1 do seu artigo 39.º apenas se prevê a participação do Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos, único que representa os beneficiários do Fundo à data de aprovação do referido regulamento.
Desta forma, considera-se conveniente a alteração das disposições do Regulamento do Fundo Especial dos Profissionais de Banca dos Casinos, por forma a possibilitar a participação equitativa dos sindicatos, que actualmente representam os trabalhadores que são beneficiários do Fundo no conselho consultivo previsto naquele Regulamento.
Assim, ao abrigo do artigo 50.º do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, aprovado pela Portaria n.º 340/85, de 5 de Junho:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, ao abrigo do parágrafo 2.º do artigo 13.º do Decreto n.º 41812, de 9 de Agosto de 1958, com a redacção dada pelo Decreto n.º 43044, de 2 de Julho de 1960, o seguinte: …