Decreto Regulamentar n.º 34/90, de 3 de novembro

SUMÁRIO Altera o artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 76/86, de 31 de Dezembro, com vista a definir novas receitas para apoiar o desenvolvimento do futebol entre os mais...

SUMÁRIO

Altera o artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 76/86, de 31 de Dezembro, com vista a definir novas receitas para apoiar o desenvolvimento do futebol entre os mais jovens

TEXTO

O desenvolvimento do futebol nas camadas mais jovens tem vindo a atingir um nível crescente, ao longo dos últimos anos, como os contínuos e reiterados êxitos internacionais obtidos bem o evidenciam.

O facto é altamente positivo para o desporto nacional e também uma condição indispensável para o progresso sustentado da modalidade para o futuro.

Em paralelo, todavia, alterações da legislação relativa à distribuição das receitas líquidas das Apostas Mútuas vieram afectar significativamente o volume de receitas geradas para o futebol, a partir de 1987, de tal modo que só apoios extraordinários do Fundo de Fomento do Desporto, em 1987, 1988 e 1989, têm vindo a permitir equilibrar em termos relativos e nomeadamente não comprometer o trabalho e o investimento que, nas camadas mais jovens, vinha a fazer-se e não podia deixar de ser mantido.

Para a continuação e reforço desse trabalho, que se insere na linha das prioridades do desenvolvimento do desporto nacional, é indispensável definir novas fontes de receita que permitam o seu apoio específico e regular, sem sobressaltos.

Com este objectivo determina-se que 5% do produto dos cartões vendidos nas salas de jogo do bingo concessionadas, de futuro, a colectividades desportivas sejam entregues ao Fundo de Fomento do Desporto para apoio ao futebol juvenil.

Aproveita-se o ensejo para criar, sem prejuízo dos actuais concessionários que beneficiam de regime mais favorável, condições iguais de exploração do jogo do bingo, independentemente da natureza jurídica dos concessionários.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 277/82, de 16 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. – O artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 76/86, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: …

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