Portaria n.º 112/2013, de 21 de março

SUMÁRIO Sexta alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio TEXTO A Lotaria Instantânea é um jogo social do Estado, criado pelo...

SUMÁRIO

Sexta alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio

TEXTO

A Lotaria Instantânea é um jogo social do Estado, criado pelo Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro, cuja exploração se encontra atribuída, em regime de exclusividade para todo o território nacional, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos.

A presente Portaria procede a algumas atualizações na terminologia utilizada no regulamento do jogo, bem como clarifica as regras relativas ao pagamento de prémios, harmonizando-as com as regras dos demais jogos sociais do Estado cuja exploração está cometida à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Alteram-se também alguns aspetos do regulamento do jogo, adaptando-o à disciplina normativa da exploração, em suporte electrónico, dos jogos sociais do Estado através da plataforma de acesso multicanal que inclui a utilização integrada do sistema informático do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dos terminais da rede informática interbancária denominada «multibanco», da Internet, telemóvel, telefone, televisão, incluindo por satélite e por cabo e televisão interativa, entre outros meios, prevista no Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro.

Por fim, a presente Portaria altera ainda o Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, alterado e republicado em anexo à Portaria n.º 216/2012, de 18 de julho, eliminando a remuneração paga aos mediadores no valor correspondente a 2% sobre os montantes dos prémios obrigatoriamente pagos por estes. Com efeito, atendendo às alterações ao processo de distribuição e pagamento dos bilhetes de Lotaria Instantânea, pelas quais os mesmos passaram a ser adquiridos a crédito pelos mediadores, deixa de se justificar a existência da referida remuneração de 2%.

Assim:

Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro, e dos artigos 2.º e 27.º, n.º 3, alínea i) dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: …

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