Publicação: Diário da República n.º 49/2005, Série II de 2005-03-10, páginas 3846 – 3863
Emissor: Ministério Público – Procuradoria-Geral da República
Data de Publicação: 2005-03-10
TEXTO
Parecer n.º 46/2004. – Federação de Andebol de Portugal – Contrato de sociedade – Princípio da especialidade – Cancelamento do estatuto de utilidade desportiva – Impedimento – Perda de mandato:
1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva de direito privado, com estrutura associativa e sem fim lucrativo, sujeita ao regime jurídico das federações desportivas (Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril) e, subsidiariamente, ao regime jurídico das associações de direito privado, previsto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil e no Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
2.ª A legalidade dos estatutos das federações desportivas é apreciada a posteriori, pelo que, caso não respeitem a lei geral das associações ou o regime jurídico das federações desportivas, poderá justificar-se a intervenção do Ministério Público, nos termos dos conjugados artigos 168.º, n.º 2, 280.º, 294.º e 295.º, todos do Código Civil, e 4.º, n.º 2, in fine, e 5.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 594/74.
3.ª O n.º 3 do artigo 32.º dos estatutos da Federação de Andebol de Portugal, ao prever que “[o]s membros dos corpos sociais podem celebrar contratos com a Federação de Andebol de Portugal, desde que do contrato resulte manifesto benefício para esta”, viola o disposto na alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 144/93 (regime jurídico das federações desportivas).
4.ª A apontada desconformidade estatutária, por aplicação analógica das normas constantes dos artigos 18.º, n.º 1, alínea a), 18.º-A e 18.º-B do Decreto-Lei n.º 144/93 (regime jurídico das federações desportivas), poderá dar lugar ao cancelamento ou suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva e implicar ainda o cancelamento do estatuto de mera utilidade pública.
5.ª O artigo 160.º do Código Civil perfilha uma formulação ampla do princípio da especialidade do fim, admitindo que a pessoa colectiva pratique actos convenientes à prossecução dos seus fins, pelo que o exacto alcance do princípio da especialidade afere-se ao nível de cada pessoa colectiva em concreto.
6.ª A norma estatutária da Federação de Andebol de Portugal que autoriza a constituição de sociedades para desenvolver actividades dirigidas à prossecução dos fins daquela Federação, ressalvado o âmbito do exercício de poderes públicos, não viola o disposto no n.º 1 do artigo 160.º do Código Civil nem o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 144/93 (regime jurídico das federações desportivas).
7.ª Consequentemente, não se configura, nesta parte, fundamento legal para o cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva e do estatuto de mera utilidade pública concedidos àquela Federação.
8.ª É incompatível com a função de titular de órgão federativo a celebração de um contrato de sociedade com a federação respectiva.
9.ª Perdem o mandato os titulares dos órgãos estatutários da Federação de Andebol de Portugal que intervieram, por si, no acto de constituição das sociedades comerciais And. Marketing – Sponsorização do Andebol, S. A., Andebol 2003 – Sociedade para a Promoção e Organização do Campeonato do Mundo de Andebol 2003 em Portugal, S. A., e Form. And. – Sociedade para a Formação de Agentes Desportivos no Andebol, S. A., nos termos dos conjugados artigos 44.º, alínea b), e 46.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 144/93 (regime jurídico das federações desportivas).
10.ª Os contratos de sociedade celebrados para a constituição das firmas And. Marketing – Sponsorização do Andebol, S. A., Andebol 2003 – Sociedade para a Promoção e Organização do Campeonato do Mundo de Andebol 2003 em Portugal, S. A., e Form. And. – Sociedade para a Formação de Agentes Desportivos no Andebol, S. A., são anuláveis, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 144/93 (regime jurídico das federações desportivas).
Sr. Secretário de Estado do Desporto:
Excelência: …