SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, que reformula a Lei do Jogo
TEXTO
O regime legal que disciplina a exploração e prática de jogos em casinos consta, fundamentalmente, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, que foi reformulado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro.
De entre as alterações introduzidas por este último diploma legal, salienta-se a criação das designadas salas mistas, onde se podem praticar jogos tradicionais e de máquinas.
As condições estabelecidas para o acesso, iguais às exigidas para as salas de jogos tradicionais, e a forma prevista para fixar os valores das apostas não têm favorecido a exploração das salas mistas.
Considera-se, por isso, necessário reformular o regime de entradas nas salas em causa, dispensando-se a emissão de cartões e limitar os valores mínimos das apostas a fazer nos jogos tradicionais a explorar nas mesmas salas, que não poderão exceder o quíntuplo do valor mais elevado das apostas simples permitidas nas máquinas, aprovado pela Inspecção-Geral de Jogos.
Aproveita-se a oportunidade para clarificar os termos em que podem reclamar para a Inspecção-Geral de Jogos os indivíduos cujo acesso aos casinos e às salas de jogos seja restringido pelas concessionárias.
Finalmente, o presente diploma procede à clarificação do regime de reversibilidade para o domínio privado do Estado dos casinos que não o integrem, pela sua menção expressa em decreto-lei ou decreto regulamentar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …