SUMÁRIO
Regulamenta a instalação e exploração do jogo em máquinas de fortuna ou azar, fora do casino, na Região Autónoma da Madeira
TEXTO
Regulamenta a instalação e exploração do jogo em máquinas de fortuna ou azar, fora do casino, na Região Autónoma da Madeira
De acordo com o estatuído no artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/90/M, de 28 de Agosto – diploma que estabelece as regras de instalação e exploração do jogo em máquinas de fortuna ou azar, fora do casino, na Região Autónoma da Madeira -, a concessionária da zona de jogo está autorizada a explorar, fora do casino e nos locais permitidos pela lei, jogo em máquinas de fortuna ou azar, observados os requisitos estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com as devidas adaptações orgânicas.
A regulamentação, por seu turno, das condições específicas a que deve obedecer a exploração e prática das aludidas máquinas será estabelecida, conforme determina o artigo 2.º do diploma regional supra-referido, por decreto regulamentar regional.
Acresce, por fim, que o interesse da concessionária em incrementar e dinamizar a exploração das referidas máquinas, associado ao interesse convergente de alguns estabelecimentos hoteleiros em melhorarem a sua oferta de entretenimento e animação, reclama que se proceda sem demora à presente regulamentação.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte: …