SUMÁRIO
Fixa as condições mínimas a exigir às entidades que pretendam concorrer à concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo de Tróia
TEXTO
1. Por resolução de 25 de Setembro de 1986 o Conselho de Ministros deliberou, nos termos do disposto no n.º 4 e no § 1.º do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, rescindir o contrato celebrado em 23 de Julho de 1981 entre o Estado e a DELPHINUS – Sociedade de Turismo e Diversões de Tróia, S. A. R. L., para concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo de Tróia, e que havia sido alterado pela apostilha assinada em 31 de Maio de 1982.
2. A concessão da exploração da zona de jogo de Tróia deverá ser adjudicada, conforme determina o Decreto-Lei n.º 340/80, de 30 de Agosto, de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, em cujo artigo 15.º se determina que o período da duração das concessões da exploração das zonas de jogo, bem como as obrigações mínimas a que devem sujeitar-se as empresas concessionárias, serão estabelecidos em diploma regulamentar.
3. Assim, e de acordo com a resolução referida, deve proceder-se à abertura de novo concurso público, pelo que se torna necessário fixar as condições mínimas a exigir.
Este constitui o objectivo do presente diploma.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: …
