SUMÁRIO
Altera a redacção dos artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/85/M, de 24 de Maio
TEXTO
Alteração da redacção dos artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/85/M, de 24 de Maio
O Governo Regional da Madeira encara a viabilização da exploração do jogo em Porto Santo como instrumento altamente propiciador do desenvolvimento turístico daquela ilha.
No momento actual, porém, as circunstâncias que caracterizam e condicionam o investimento em geral são distintas e aconselham uma adaptação realista à nova situação jurídica e económica, também em assuntos de jogo.
Assim, mediante o Decreto Legislativo Regional n.º 12/85/M, de 24 de Maio, que cria a zona de jogo de Porto Santo, foi decidido inscrever nas contrapartidas do concessionário da zona de jogo de Porto Santo a construção e apetrechamento da Pousada do Areeiro, bem como assegurar a sua exploração … Ora, torna-se conveniente retirar tal obrigação do elenco de contrapartidas da concessão, favorecendo deste modo a decisão de potenciais empresas concessionárias de jogo.
Por outro lado, e em ordem a facilitar o apuramento e a liquidação da quantia sobre a qual irá ser aplicada a contrapartida monetária destinada à Região, opta-se também por modificar a percentagem fixada no artigo 6.º, n.º 1, do referido decreto legislativo regional.
Finalmente, existe a necessidade de acomodar realisticamente os requisitos mínimos a que devem estar submetidas as sociedades candidatas à concessão, colocando-as mais em conformidade com a natureza do regime do jogo e com as características específicas da sua exploração.
Assim:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: …