SUMÁRIO
Autoriza a abertura de concurso público para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas
TEXTO
A zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas foi criada pelo Decreto-Lei n.º 372/85, de 19 de Setembro, e mantida pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.
Com as condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 73/86, de 23 de Dezembro, foi aberto concurso público para adjudicação do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na referida zona de jogo, na sequência do qual foi celebrado contrato de concessão, no dia 16 de Dezembro de 1987, entre o Estado e a empresa SOVIPE – Sociedade de Desenvolvimento Turístico de Vidago e Pedras Salgadas, S. A.
Pela resolução do Conselho de Ministros n.º 10/91 (2.ª série), de 31 de Janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 19 de Fevereiro de 1991, foi deliberado rescindir o citado contrato de concessão, sem que se tivesse iniciado a exploração do casino.
Posteriormente, através do Decreto Regulamentar n.º 58/91, de 18 de Outubro, foi autorizada a abertura de novo concurso público, o que, no entanto, não se verificou.
Considerando que existem, neste momento, condições que justificam a abertura de novo concurso público, definem-se no presente diploma legal as obrigações mínimas a exigir à futura concessionária.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …