Publicação: Diário da República n.º 1/2000, Série II de 2000-01-03, páginas 16 – 23
Emissor: Ministério Público – Procuradoria-Geral da República
Data de Publicação: 2000-01-03
TEXTO
Parecer n.º 11/98. – Concurso publicitário – “O Jogo da História” – Prémio em dinheiro – Totoloto – Santa Casa da Misericórdia de Lisboa – Direito exclusivo.
1.ª O conceito “coisas com valor económico”, no sentido do n.º 1 do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro – redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro -, não abrange o dinheiro, pelo que às modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, tais como os concursos publicitários aludidos no n.º 2 do mesmo artigo, está vedado atribuir prémios pecuniários (cf. também o n.º 3 do artigo 161.º do citado diploma legal);
2.ª O concurso publicitário denominado “O Jogo da História”, segundo o seu regulamento, é adequado a promover em Portugal o loto britânico denominado “National Lottery”, em violação
– admitindo que o funcionamento deste jogo se processa em termos idênticos ao totoloto -, do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março;
3.ª O mencionado concurso publicitário, consubstanciando prognósticos de resultados de sorteios de números visando a obtenção de prémios em dinheiro (artigos 1.º, n.º 2, e 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/85), traduz a organização e exploração de um concurso de apostas mútuas essencialmente idêntico ao totoloto e desenvolve o tema característico deste jogo, infringindo o n.º 1 do artigo 23.º do citado decreto-lei e o n.º 3 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 422/89;
4.ª Por virtude dos aspectos focados nas anteriores conclusões 2.ª e 3.ª, o concurso publicitário “O Jogo da História”, tal como se encontra estruturado no seu regulamento, ofende o direito exclusivo de organização e exploração do totoloto em todo o território português, atribuído à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 84/85;
5.ª Mercê das anteriores conclusões 2.ª a 4.ª, os concorrentes seriam convocados a participar num concurso de apostas mútuas ou sorteio idêntico ao totoloto, atentando contra o mencionado direito exclusivo, ilegalidade especificamente sancionada pelo n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 84/85.
Sr. Secretário de Estado da Administração Interna:
Excelência: …