SUMÁRIO
Estabelece as condições a exigir às entidades que pretendam concorrer à concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo de Espinho e Póvoa de Varzim
TEXTO
As concessões para exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim, a iniciar em 1 de Janeiro de 1989, serão adjudicadas de acordo com as disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 274/88, de 3 de Agosto e 48912, de 18 de Março de 1969.
Nos termos do artigo 15.º o último dos referidos diplomas, o período de duração das concessões e as obrigações mínimas a assumir pelas empresas concessionárias, bem como o processo de concurso público, serão estabelecidos em decreto regulamentar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …