SUMÁRIO
Estabelece os requisitos especiais para a adjudicação das concessões para exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de Espinho e da Póvoa de Varzim
TEXTO
Terminando em 31 de Dezembro do ano em curso os prazos das actuais concessões das zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim, o Conselho de Ministros, por resolução tomada em reunião de 17 de Dezembro último, deliberou que a adjudicação das próximas concessões daquelas zonas de jogo se faça mediante concurso público, em condições a estabelecer.
Neste sentido, o presente diploma estabelece, para além do estatuído no Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, aplicável à generalidade dos concursos para adjudicação das zonas de jogo, alguns requisitos especiais, que terão de ser satisfeitos pelos candidatos aos concursos em causa.
Para além das preocupações respeitantes aos montantes do capital social das futuras empresas concessionárias, à sua titularidade e ao controle da transferência da respectiva propriedade, tomam-se ainda algumas medidas com vista a evitar o controle de mais de uma concessionária de zona de jogo por parte de um mesmo indivíduo ou empresa.
Mediante decreto regulamentar, nos termos do artigo 15.º do citado Decreto-Lei n.º 48912, serão fixadas as obrigações mínimas a que devem sujeitar-se as futuras empresas concessionárias e os períodos de duração das concessões, bem como o processo atinente aos concursos públicos a realizar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …