31/05/1967
SUMÁRIO
Fixa as percentagens sobre o capital em giro inicial, a que se refere a alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 41562, para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias dos jogos de fortuna ou azar da zona de jogo permanente do Estoril e das zonas de jogo temporário de Espinho, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim, sujeitas ao imposto de 20 por cento sobre os lucros brutos das bancas
TEXTO
Tendo em vista o disposto no § único do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 41562, de 18 de Março de 1958;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: …
