SUMÁRIO
Define as condições em que pode ser atribuída a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na Póvoa de Varzim
TEXTO
Tendo em vista o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º – 1. As entidades que, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, pretendam obter a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo temporário da Póvoa de Varzim deverão dirigir os seus requerimentos ao Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, em carta fechada, registada e lacrada, endereçada ao Conselho de Inspecção de Jogos e com indicação exterior de se destinarem ao respectivo concurso, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do anúncio da sua abertura no Diário do Governo.
2. A concessão, que se iniciará com a assinatura dos contratos, termina em 31 de Dezembro de 1988.
3. As empresas com acções atribuídas ao Estado, nos termos do Decreto com força de lei n.º 14643, de 3 de Dezembro de 1927, podem concorrer desde que assumam compromisso, caucionado, de aquisição dessas acções, nos termos da alínea b) do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 48912, por importância não inferior à correspondente quota-parte resultante da avaliação actual dos bens imóveis propriedade das empresas em 31 de Dezembro de 1957.
4. Só poderá ser assinado contrato com empresa abrangida pelo número anterior depois de efectuado o pagamento da importância da aquisição nele referida.
Art. 2.º – 1. As obrigações mínimas que a concessionária da zona de jogo da Póvoa de Varzim tem de assumir, além das estabelecidas na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, são as seguintes: …