SUMÁRIO
Fixa a tributação em imposto do selo dos cartões ou bilhetes de acesso às salas de jogos de fortuna ou azar e documentos equivalentes
TEXTO
Dentro dos objectivos definidos no Programa de Política Económica e Social, em ordem a promover maior justiça tributária, julga-se conveniente onerar o acesso às salas de jogos de fortuna ou azar, incluindo as salas de jogos de máquinas automáticas, com adequada tributação em imposto do selo, permitindo aumentar as receitas públicas, com uma maior incidência nas classes de mais elevados rendimentos.
De resto, não se justificaria que continuasse liberto da tributação o acesso às salas de jogos, quando se encontram sujeitos a imposto do selo outras actividades e documentos de manifesto interesse cultural, turístico e recreativo, designadamente os bilhetes de entrada ou assistência pessoal a exposições de qualquer natureza, os boletins de matrícula em liceus, cartas e diplomas profissionais ou de habilitações literárias, e outras situações que, por enquanto e até à reforma do imposto do selo, não será oportuno rever.
Presentemente, pela emissão de cartões ou bilhetes e documentos equivalentes, exigidos para acesso a salas de jogos tradicionais de fortuna ou azar, cobram as empresas concessionárias determinados preços, aliás aprovados pela entidade competente, os quais não se encontram sujeitos a qualquer imposição legal, e verifica-se, até, o livre acesso às salas de jogos de máquinas automáticas. É esta situação que se visa alterar com o presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: …