SUMÁRIO
Permite o financiamento pelo Fundo de Turismo de empreendimentos turísticos na Região Autónoma dos Açores
TEXTO
O Decreto-Lei n.º 391/78, de 14 de Dezembro, procedeu à transferência para a Região Autónoma dos Açores das atribuições e competências que, em matéria de turismo, vinham sendo exercidas pela administração central naquela Região.
Desde então, a actividade desempenhada pelo Fundo de Turismo na Região Autónoma dos Açores cessou, passando as suas atribuições institucionais a ser prosseguidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Todavia, a crescente actividade turística naquela Região, respondendo a uma também crescente procura da mesma como destino turístico, merece particular atenção e apoio por parte da administração central, por forma a potenciar a criação de riqueza que tal actividade sempre gera, assim contribuindo para assegurar o desenvolvimento económico e social desta Região Autónoma.
Nestes termos, considerando que os instrumentos de apoio financeiro mobilizados pelo Fundo de Turismo são entre si complementares, justifica-se que seja permitido aos projectos de investimentos nesta Região terem acesso à generalidade daqueles instrumentos de apoio financeiro.
Por outro lado, considerando ainda que o Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, criou uma zona de jogo nos Açores, estabelece-se uma contrapartida pecuniária nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 439/88, de 30 de Novembro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …