SUMÁRIO
Determina que a época de funcionamento das zonas de jogo temporário possa ser prorrogada para além do prazo previsto mediante despacho do Ministro do Comércio Externo
TEXTO
Considerando que os trabalhadores cujo emprego depende da duração da época nas zonas de jogo temporário representaram ao Governo o seu interesse em ver as zonas de jogo temporário convertidas em zonas de jogo permanente;
Considerando as vantagens sócio-económicas que poderão advir dessa solução, ou pelo menos de um alargamento da época de jogo, designadamente a manutenção dos actuais postos de trabalho e eventual criação de novos empregos, os benefícios resultantes para a indústria turística em geral durante a época baixa e o aumento das receitas do Estado (que o mesmo é dizer da colectividade);
Considerando que se encontram em curso, nesta data, estudos destinados a fundamentar uma revisão do regime legal das zonas de jogo, que no entanto exigem ainda, naturalmente, algum tempo para chegarem ao seu termo;
Considerando que, entretanto, urge dispor de um instrumento normativo, de carácter transitório, com suficiente maleabilidade para possibilitar a consideração destas situações enquanto não for definitivamente revisto o respectivo regime legal;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: …