SUMÁRIO
Estabelece as percentagens a aplicar para cálculo do imposto a fazer pelas concessionárias de exploração das zonas de jogos de fortuna ou azar
TEXTO
A revisão das bases do imposto dos jogos bancados e do jogo de máquinas foi efectuada pelo Decreto-Lei n.º 606/74, de 12 de Novembro. Tratava-se de um primeiro passo no âmbito de uma mais ampla revisão, que está em estudo, do regime tributário do jogo, que permitirá acautelar o interesse público, através da arrecadação pelo Estado do respectivo imposto. Aquelas bases carecem, no entanto, desde já, de novo reajustamento, ainda no âmbito do § 2.º do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969.
Permite-se, do mesmo passo, que sejam revistas as avenças fixadas com base nos factores anteriormente em vigor, bem como os capitais fixados para efeito tributário, para as máquinas automáticas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: …