SUMÁRIO
Altera o regime tributário relativo às explorações do jogo de fortuna ou azar
TEXTO
As bases do imposto dos jogos bancados e do jogo das máquinas automáticas, cuja revisão está prevista no § 2.º do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, não foram objecto de qualquer alteração até ao momento, não obstante a existência de várias sugestões nesse sentido.
O próprio Decreto-Lei n.º 48912, facultando a nova modalidade de jogo das máquinas automáticas a mais largos sectores da população e contribuindo, notoriamente, para o incremento do jogo em geral, não providenciou no sentido da correcção a que se alude, tendo deixado ao nível do Decreto n.º 47738, de 31 de Maio de 1967, as bases do imposto do jogo.
Daí a urgente necessidade da publicação do presente diploma, como primeiro passo para a revisão do regime tributário relativo às explorações de jogos de fortuna ou azar.
Aproveita-se o ensejo para providenciar, relativamente ao jogo de máquinas automáticas, no sentido de não poderem ser diminuídos os rendimentos do imposto quando as empresas não acatem as determinações da inspecção para oferecerem à exploração as máquinas adequadas ao número de jogadores, independentemente das sanções em que, por tal facto, incorrem.
Nestes termos, tendo em vista o disposto no § 2.º do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 48912 e a necessidade de imediata actualização do preceituado no artigo 47.º do Decreto n.º 41812, de 9 de Agosto de 1958, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 43044, de 2 de Julho de 1960:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: …
