Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março

SUMÁRIO Permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais e modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto, alterando os Decretos-Leis n.os...

SUMÁRIO

Permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais e modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto, alterando os Decretos-Leis n.os 210/2004, de 20 de Agosto, 56/2006, de 15 de Março, e 200/2009, de 27 de Agosto

TEXTO

O presente decreto-lei tem dois objectivos. Em primeiro lugar, permite que os sorteios do EUROMILHÕES passem a ser realizados duas vezes por semana. Em segundo lugar, altera o funcionamento do fundo de garantia do 1.º prémio do Totoloto, permitindo que passe a assegurar, se necessário, o pagamento de uma categoria especial de prémios do Totoloto.

O jogo EUROMILHÕES é um jogo comum europeu, organizado e explorado em Portugal pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em regime de exclusivo para todo o território nacional, incluindo em suporte electrónico.

Decorridos cerca de sete anos de exploração em nove países europeus, incluindo Portugal, as organizações que exploram o jogo acordaram em comum introduzir inovações ao jogo, com o objectivo de o dinamizar ainda mais. Prevê-se, assim, que possam ser realizados dois sorteios semanais, e não apenas um sorteio, como tem acontecido até ao momento.

Esta alteração, no entanto, não deixa de ter em conta os princípios de jogo responsável, que norteiam a exploração dos jogos sociais do Estado em Portugal.

Quanto ao Totoloto, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto, um fundo com o montante mínimo de (euro) 1 000 000, que garante o pagamento do 1.º prémio de cada concurso. O presente decreto-lei vem agora alterar o funcionamento do referido fundo, permitindo que este também assegure, quando necessário, o pagamento de uma categoria especial de prémios do Totoloto, criada nos termos do respectivo regulamento.

Procede-se, ainda, a uma reafectação dos resultados de exploração dos jogos sociais e à clarificação de um procedimento conexo com a sua distribuição, relativo ao valor dos resultados das aplicações de eventuais disponibilidades financeiras de tesouraria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …

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