Decreto-Lei n.º 372/85, de 19 de setembro

SUMÁRIO Cria a zona de jogo permanente de Vidago-Pedras Salgadas TEXTO 1 – O sector do turismo constitui hoje uma componente fundamental do nosso desenvolvimento, quer sob a perspectiva...

SUMÁRIO

Cria a zona de jogo permanente de Vidago-Pedras Salgadas

TEXTO

1 – O sector do turismo constitui hoje uma componente fundamental do nosso desenvolvimento, quer sob a perspectiva de formação interna do produto, quer no equilíbrio da balança de pagamentos.

2 – A necessidade de criar no interior do País um pólo de desenvolvimento turístico, conforme é recomendado no Plano Nacional do Turismo, face ao desequilíbrio que, neste âmbito, como aliás sucede nos restantes, se verifica em relação ao litoral, exige que se atenda aos anseios que as Câmaras Municipais de Boticas, Chaves, Ribeira de Pena, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar têm feito chegar ao Governo no sentido de ser criada uma zona de jogo na região termal de Vidago e Pedras Salgadas.

3 – A criação desta nova zona de jogo, para além de pode vir a ser um elemento preponderante no relançamento de um importante conjunto hoteleiro-termal existente na região, visa criar as condições que possibilitem a implementação de um centro de turismo moderno, pelo que se lança o repto à iniciativa privada para concretizar a curto e médio prazo um programa de realizações com aqueles objectivos, o qual não deixará de ser complementado com outros projectos a incrementar noutras áreas de interesse para o turismo da região.

4 – Assim, considera o Governo que se encontram reunidas as condições básicas justificativas da criação de uma zona de jogo na região de Vidago e Pedras Salgadas, com a qual se entende ficar o continente dotado das zonas de jogo adequadas aos objectivos que através delas pretende alcançar.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: …

Consulte Diário da República

REDE DE RESPONSABILIDADE SOCIAL 

RELATED BY