Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de agosto

SUMÁRIO Aprova os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa TEXTO A importância da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, na sua múltipla perspectiva – histórica, social, patrimonial...

SUMÁRIO

Aprova os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

TEXTO

A importância da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, na sua múltipla perspectiva – histórica, social, patrimonial e económica -, deve exigir da Administração uma atenção particular e permanente que a defenda de desvirtuações e inoperâncias.

Assim, importa, por um lado, articular, em termos actuais, os seus valores seculares, inspirados na «fidelidade inalterável à tradição cristã do seu espírito original», e a projecção histórica da sua própria vida e do todo das instituições congéneres com a realidade do combate às chagas sociais de cada dia. Por outro lado, há que garantir em plenidade a mesma coerente articulação desses valores e princípios com a necessidade de dispor e gerir instrumentos adequados à produção dos necessários recursos.

A história das últimas décadas reflecte, porém, ter sido parcimonioso esse cuidado, tendo-se descaracterizado e tornado dificilmente gerível a instituição e preteridos, muitas vezes, princípios que o não mereciam ser.

É neste quadro que o Governo entende aprovar para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa uns estatutos que, definindo a sua identidade, a reconduzam à pureza original, ainda que naturalmente adequados aos nossos dias, e lhe permitam actuar sem as limitações que, em crescendo, foram afectando a sua acção.

Assim, com os presentes Estatutos, tem-se em vista criar condições para maior eficácia na prossecução dos objectivos sociais da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, apetrechando-a com os meios de gestão e enquadrando os instrumentos de criação de recursos do modo mais adequado a suportar a sua insubstituível acção de solidariedade social.

São traços marcantes desta intenção:

A unidade de gestão da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, consubstanciada na existência de uma só mesa, concedendo-se, porém, a maior autonomia à gestão e exploração dos jogos sociais e, bem assim, à gestão e administração do património imobiliário e mobiliário a ela confiado por seculares benemerências, através da criação do Departamento de Jogos e do Departamento de Gestão Imobiliária e Património, de acordo, aliás, com a tradição firmada das misericórdias e de outras instituições de economia social;

A intervenção no conselho institucional dos interessados em participar na acção social da Misericórdia e, no conselho de jogos, dos destinatários dos respectivos lucros;

O regresso da Irmandade a uma presença mais activa na vida da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, enquanto garante dos seus princípios enformadores;

A definição de um regime de pessoal consentâneo com a evolução e características específicas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, salvaguardando-se, contudo, os direitos e regalias que as acções e omissões legislativas do passado integraram na esfera jurídica dos seus trabalhadores com vínculo definitivo, considerando-se, como tal, os trabalhadores com a situação jurídico-laboral regularizada e sem termo;

A estatuição de um regime financeiro ágil, apto não só a gerir passivamente receitas, mas a ser, ele próprio, motor de criação de riqueza socialmente útil;

O acento da tutela fiscalizadora da acção e gestão da instituição, como consequência da assunção da sua verdadeira natureza jurídica, ou seja, de uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa;

Consequentemente, o embargo de tudo o que vem dificultando e atrofiando tanto a simples gestão corrente como a prossecução dos seus fins.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …

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