SUMÁRIO
Determina que seja autorizado o pagamento do 14º mês de pensão, com referência a Julho de 1991, aos pensionistas abrangidos pelo Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos.
TEXTO
A Port. 470/90, de 23-6, estabeleceu o pagamento do 14.º mês de pensão aos pensionistas de velhice, invalidez e sobrevivência no âmbito dos regimes de segurança social, incluindo os pensionistas de doenças profissionais.
Embora aquele diploma se aplique apenas aos regimes legais de segurança social que integram o sistema, a verdade é que deste modo se consagrou um importante princípio que se pode considerar inerente ao próprio conceito de pensão enquanto prestação substitutiva dos rendimentos de trabalho perdidos com a cessação da actividade.Assim, considera-se que corresponde a uma exigência de equidade autorizar a aplicação do mesmo princípio em certas modalidades específicas de protecção social complementar, como acontece com o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Banca dos Casinos.
No entanto, dada a natureza limitada do universo abrangido e a circunstância de aquele Fundo dever ser gerido em regime financeiro de capitalização, requerem-se especiais cautelas na ponderação dos factores determinantes da decisão.
De resto, têm sido ultimamente desenvolvidos estudos, tanto de natureza social, como jurídica e actuarial, com vista a caracterizar as tendências evolutivas do Fundo e a solidez da sua estrutura financeira a médio e longo prazos.
Embora não tenham sido ainda eliminadas todas as dúvidas, considera-se que há condições mínimas que permitem decidir pela introdução do regime do 14.º mês de pensão, designadamente se forem tomadas determinadas medidas, entre as quais a reformulação do Regulamento do Fundo.
Por outro lado, acautela-se a tomada de decisão em anos futuros estabelecendo mecanismos de apreciação prévia.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 – É autorizado o pagamento do 14.º mês de pensão, com referência a Julho do corrente ano, aos pensionistas abrangidos pelo Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Banca dos Casinos.
2 – A Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos proporá as providências necessárias à adequação das receitas e despesas do Fundo aos encargos decorrentes da medida.
3 – Em 1992 e anos seguintes, a autorização de atribuição daquela prestação fica dependente das diligências seguntes:
- a) Apresentação, até 31-5, de proposta da instituição gestora do Fundo, acompanhada de estudo económico-financeiro justificativo e de parecer do conselho consultivo;
- b) Elaboração, até 30-6, de parecer actuarial da Direcção-Geral dos Regimes da Segurança Social sobre a viabilidade financeira da medida, à luz da situação do Fundo e da sua evolução previsível. …
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