SUMÁRIO
Autoriza a prorrogação dos prazos dos actuais contratos de concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo do Algarve, Espinho, Estoril, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim, altera o regime contratual da concessão de jogo da Figueira da Foz e introduz um regime especial de deduções nas contrapartidas anuais de exploração a liquidar pelas concessionárias das referidas zonas de jogo
TEXTO
A exploração de jogos de fortuna ou azar em regime de concessão de exclusivo em determinadas localidades qualificadas como zonas de jogo a praticar em casinos e o seu controlo e fiscalização pelo Estado, mais de 70 anos após a primeira legislação do sector em Portugal – Decreto n.º 14643, de 3 de Dezembro de 1927 -, encontra-se perfeitamente consolidada no nosso país.
Ao longo dessas sete décadas foi patente na diversa legislação aprovada neste domínio o aperfeiçoamento técnico do respectivo quadro normativo no que concerne à adequação dos seus preceitos à evolução da realidade social envolvente.
Prevê expressamente o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, que, tendo em conta o interesse público, o prazo de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo pode ser prorrogado por iniciativa do Governo ou a pedido fundamentado das concessionárias que tenham cumprido as suas obrigações.
Ao abrigo do disposto nesse artigo 13.º, veio a Associação Portuguesa de Casinos, em representação e mandato das suas associadas em território continental, Estoril-Sol, S. A., SOLVERDE – Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A., SOPETE – Sociedade Poveira de Empreendimentos Turísticos, S. A., e Sociedade Figueira-Praia, S. A., requerer a prorrogação das respectivas concessões de jogo.
Resulta clara desde a referida primeira legislação a decisiva importância do jogo ao serviço de objectivos de interesse público turístico, tendo sido tal objectivo sucessivamente reforçado nas alterações legislativas que se lhe sucederam.
Nesse sentido, entende o Governo que o sector do jogo tem vindo a assumir ao longo dos últimos anos uma importância crescente no quadro do desenvolvimento do turismo em Portugal. Desde logo porque os recursos financeiros arrecadados pelo Estado através das contrapartidas iniciais e anuais pagas pelas concessionárias permitiram assegurar o financiamento de diferentes actividades de natureza social e económica e de importantes infra-estruturas e projectos turísticos, possibilitaram a concretização de uma intervenção regular na área da animação turística e cultural, assim como a realização de eventos e acções de promoção turística, contribuindo de forma decisiva para o enriquecimento e diversificação da oferta turística local, regional e nacional.
Num momento crucial da evolução deste importante sector económico, em que a estratégia nacional tem como vector principal a afirmação de Portugal como destino turístico de qualidade, num contexto de intensificação da concorrência internacional, a necessidade de dar continuidade à política de turismo exige o reforço e concentração, num limitado período temporal, de avultados recursos financeiros capazes de gerar investimentos que permitam consolidar, de forma irreversível, a sua estratégia e garantir, na evolução continuada de um crescimento sustentado, o futuro do turismo português.
Nesse sentido, cumpre reconhecer que a obtenção pelo Estado, a título de contrapartidas iniciais pela prorrogação dos prazos de concessão, de um montante particularmente significativo é factor de vital importância para a consolidação da estratégia de desenvolvimento do turismo português.
Estão pois preenchidas as razões de interesse público que justificam a prorrogação dos actuais prazos de concessão.
A prorrogação antecipada das concessões permitirá também às concessionárias dar continuidade aos investimentos em curso e programar novos investimentos de médio e longo prazos, com as inerentes vantagens para a estabilidade e desenvolvimento deste sector, bem como para o prosseguimento e reforço das suas acções de promoção turística.
Verifica-se, por outro lado, o cabal cumprimento das obrigações legais e contratuais que impendem sobre as concessionárias.
Considera assim o Governo que se encontram reunidas as condições para que, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, sejam prorrogados os actuais prazos de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar nas abaixo referidas zonas de jogo de Portugal continental. Ainda nos termos de tal preceito, deve o Governo estabelecer em decreto-lei as condições da prorrogação.
Aproveita ainda o Governo o ensejo para introduzir alterações ao regime contratual de tais concessões. Desde logo, aproximando o regime contratual da concessão de jogo da Figueira da Foz com o modelo de concessão aplicado às demais concessões de jogo.
Acresce a introdução de um regime especial de deduções nas contrapartidas anuais de exploração a liquidar pelas concessionárias, a aplicar desde que verificadas determinadas condições cumulativas, garantindo que haverá sempre, por esta via, acréscimo de receitas para o Estado. Procura-se com tal regime de deduções estimular as concessionárias ao investimento na área cultural e de animação de forma a reforçar a promoção turística local e regional.
Foi ouvida a Associação Portuguesa de Casinos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …