SUMÁRIO
Actualiza o regime legal da distribuição dos resultados da exploração do totoloto
TEXTO
O regime legal da exploração dos concursos do totoloto é o constante do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, com a redacção que lhe foi introduzida pelos Decretos-Leis n.os 387/86, de 17 de Novembro, e 371/90, de 27 de Novembro. O presente diploma introduz algumas alterações a esse regime.
A necessidade de modernizar as estruturas de exploração dos concursos de apostas mútuas, nomeadamente do totoloto, por forma a dar novas respostas à procura dos serviços apostadores, implica que se caminhe, como acontece já hoje em toda a Europa, para sistemas totalmente informatizados. A renovação e, naturalmente, a actualização dos actuais sistemas encontram-se previstas no citado Decreto-Lei n.º 84/85, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 387/86, ao determinar a constituição dos fundos, um para o totobola e outro para o totoloto, destinados a suportar a renovação de equipamento e material.
Considerando que se perspectiva a introdução progressiva de novos equipamentos destinados a actualizar o processo de exploração dos jogos sociais a cargo da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa – Departamento de Jogos, e que o montante dos fundos criados se mostra reduzido, quer devido à antiguidade da fixação dos seus limites quer ao valor provável dos investimentos a realizar, pelo presente diploma é determinado o reforço da percentagem destinada ao fundo proveniente das receitas do totoloto e aumentado o seu limite para 5 milhões de contos.
Por outro lado, com a Portaria n.º 87-A/97, de 4 de Fevereiro, foi introduzido, às segundas-feiras, um segundo concurso do totoloto, que veio acrescentar-se ao que se realiza aos sábados. Torna-se, assim, necessário proceder a um reajustamento da distribuição dos resultados de exploração destes dois concursos, no que se refere à promoção do desporto, pondo o acento tónico no apoio a actividades desportivas de mais vincado interesse social.
Assim, os montantes que até aqui eram atribuídos apenas ao Instituto Nacional do Desporto (sucessor do Fundo de Fomento do Desporto) passarão agora a ser repartidos entre este Instituto e o Ministério da Educação para apoio ao desporto escolar, incluindo o melhor apetrechamento das escolas em infra-estruturas desportivas.
Aproveita-se também para actualizar as designações das entidades, mencionadas nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, a quem são distribuídas aquelas receitas.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …
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