Despacho n.º 10416/97 (2.ª Série), de 4 de novembro

SUMÁRIO Esclarece que aos beneficiários do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos que, tendo cessado o exercício da profissão antes da entrada em vigor...

SUMÁRIO

Esclarece que aos beneficiários do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos que, tendo cessado o exercício da profissão antes da entrada em vigor do actual Regulamento, requeiram as prestações complementares de invalidez, velhice e sobrevivência é aplicável o procedimento previsto no artigo 7.º do mesmo Regulamento para efeitos do respectivo cálculo, sem prejuízo de eventuais montantes superiores que tenham sido calculados no domínio da vigência deste Regulamento.

TEXTO

O Regulamento do Fundo Especial dos Profissionais de Banca dos Casinos, aprovado pela Portaria n.o 340/85, de 5 de Junho, foi revogado expressamente pelo n.o 2.o da Portaria n.o 140/92, de 4 de Março, que aprovou o Regulamento em vigor.
Em ambos os regulamentos são condições gerais para a concessão de pensões complementares de velhice e invalidez a verificação cumulativa de duas condições — o cumprimento do prazo de garantia de
quotizações para o Fundo, prazo esse igual ao do regime geral e a passagem do beneficiário à situação de reformado pela segurança social.
De acordo com o Regulamento revogado, os profissionais daquele sector que tivessem abandonado a profissão em períodos nele fixados, antes da passagem à situação de reformado pela segurança social, tinham a possibilidade da continuação do pagamento voluntário de quotizações para o Fundo, limitada ao exercício da mesma profissão no estrangeiro.
O Regulamento em vigor altera o estatuído não só no que respeita à previsão da continuação do pagamento facultativo de quotizações, que passa a existir sem qualquer condicionalismo, mas também quanto às regras de cálculo das prestações devidas aos beneficiários que abandonem a profissão.
Ora, o artigo 7.o do Regulamento em vigor, ao dispor apenas para o futuro, isto é, para as situações verificadas após a sua entrada em vigor — 1 de Abril de 1992 —, é omisso no caso em que os beneficiários, tendo cumprido o prazo de garantia e cessado a actividade antes daquela data, só perfazem a segunda condição exigida, ou seja, a passagem à situação de reformado pela segurança social, à data em que o anterior Regulamento já estava revogado.
A ausência de previsão para a situação em causa implica a necessidade de colmatar a lacuna existente, definindo claramente qual a forma de cálculo a observar, o que se tem de fazer tendo em conta os pressupostos de base, a equidade de tratamento e o espírito do legislador.
Da análise feita, no âmbito do referido contexto, resulta a verificação de que, em qualquer dos regulamentos, os trabalhadores com carreiras contributivas interrompidas são tratados menos favoravelmente do que aqueles que mantêm o pagamento das quotizações.
E mesmo não obstante o melhor tratamento dado pela Portaria n.o 140/92, o montante das prestações não atinge o valor das calculadas nos termos gerais, sendo a diferença do respectivo cálculo determinada por razões técnico-financeiras.
Assim, dada a similitude das situações, em causa, e a coerência que se impõe à respectiva regulação, ao abrigo do disposto no artigo 58.o do Regulamento do Fundo Especial da Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, aprovado pela Portaria n.o 140/92, de 4 de Março, determino o seguinte:
1 — Aos beneficiários que tendo cessado o exercício da profissão antes da entrada em vigor do Regulamento do Fundo Especial da Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, aprovado pela Portaria n.o 140/92, de 4 de Março, e que, ao abrigo desta, requeiram as prestações complementares de invalidez, velhice e sobrevivência é aplicável o procedimento previsto no artigo 7.o do mesmo normativo relativamente ao respectivo cálculo.
2 — O disposto no número anterior não prejudica eventuais montantes superiores que tenham sido calculados, no âmbito da vigência do actual Regulamento.
3 — O presente despacho produz efeitos à data da publicação.

Consulte Diário da República (PDF) (Páginas 46 e 47)

REDE DE RESPONSABILIDADE SOCIAL 

RELATED BY