SUMÁRIO
Determina que as importâncias a pagar pela concessionária da exploração permanente da zona de jogo de Espinho se destinem, até ao limite de 15%, a subsidiar acções de promoção turística a realizar no município de Espinho
TEXTO
O Decreto Regulamentar n.º 29/88, de 3 de Agosto, procedeu à fixação das obrigações mínimas para a adjudicação das zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim.
Nos termos daquele diploma, as concessionárias da exploração das referidas zonas de jogo obrigaram-se à prestação de contrapartidas, nomeadamente a que se traduz no pagamento anual no valor de 50% das receitas brutas dos jogos, após a dedução de certos encargos e pela forma prevista no mencionado diploma.
Estas contrapartidas destinam-se, nos termos daquele decreto regulamentar, a financiar ou subsidiar a execução de obras com interesse turístico ou acções de promoção turística na zona da Costa Verde.
A crescente competitividade dos mercados turísticos internacionais, a necessidade de se dinamizar o mercado interno e a circunstância de o município de Espinho ter apresentado um calendário de eventos a desenvolver a médio prazo susceptíveis de contribuir para o reforço das referidas competitividade e dinamização justificam que se preveja a afectação de parte da mencionada contrapartida à realização de planificadas acções de promoção turística naquele município.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, ex vi do n.º 5 do artigo 6.º, ambos do Decreto Regulamentar n.º 29/88, de 3 de Agosto, e no uso da competência que me foi delegada pelo Despacho n.º 170/96, de 30 de Novembro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1997, determino: …