Decreto-Lei n.º 162/86, de 26 de junho

SUMÁRIO Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, que estabelecem o regime tributário aplicável às zonas de jogo de Vidago-Pedras...

SUMÁRIO

Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, que estabelecem o regime tributário aplicável às zonas de jogo de Vidago-Pedras Salgadas e de Porto Santo. Revoga os Decretos-Leis n.os 250/76 e 453/80

TEXTO

A recente criação das zonas de jogo de Vidago-Pedras Salgadas e de Porto Santo torna necessária a definição do respectivo regime tributário.

Atendendo, no entanto, a que as taxas do imposto especial sobre o jogo previstas nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, foram reajustadas por diploma avulso (Decreto-Lei n.º 250/76, de 7 de Abril) e posteriormente actualizadas pela Lei n.º 31/83, de 20 de Outubro – que também alterou a redacção do § 1.º do artigo 34.º do citado Decreto-Lei n.º 48912 – e tendo ainda em conta que o regime tributário aplicável à zona de jogo de Tróia foi estabelecido também por diploma legal avulso (Decreto-Lei n.º 453/80, de 8 de Outubro), considerou-se conveniente, para facilidade de consulta e de aplicação, proceder à alteração da redacção das referidas disposições, considerando quer as actualizações antes indicadas quer as decorrentes da definição do regime tributário das novas zonas de jogo.

Finalmente, aproveita-se a oportunidade para adequar algumas disposições do Decreto-Lei n.º 48912 relativas ao capítulo do regime tributário às novas designações dos organismos nelas previstos.

Nestes termos:

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 39.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: …

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