SUMÁRIO
Autoriza o Governo Regional dos Açores a abrir concursos públicos para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Região Autónoma dos Açores
TEXTO
Concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Região Autónoma dos Açores
A zona de jogo dos Açores foi criada pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro.
O artigo 52.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, fixou as bases do imposto especial sobre o jogo a liquidar na mesma zona.
De harmonia com o preceituado no artigo único do Decreto-Lei n.º 318/84, de 1 de Outubro, foram transferidas para a Região Autónoma dos Açores as competências do Governo da República para adjudicação da concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar, nos termos que vierem a ser estabelecidos pelos órgãos do Governo Regional, atentas as condições específicas do respectivo território.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte: …