Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/99, de 1 de setembro

SUMÁRIO Cria o Programa Operacional de Combate ao Jogo Ilegal (POCJI) TEXTO O estatuto jurídico dos jogos a dinheiro é semelhante na generalidade dos países, sendo totalmente proibida a...

SUMÁRIO

Cria o Programa Operacional de Combate ao Jogo Ilegal (POCJI)

TEXTO

O estatuto jurídico dos jogos a dinheiro é semelhante na generalidade dos países, sendo totalmente proibida a exploração não titulada de jogos que consistam na angariação de apostas em dinheiro. Apenas casuisticamente os Estados autorizam a entidades privadas a exploração de jogos de fortuna ou azar, reservando para si a exploração das chamadas lotarias e lotos do Estado. A exploração de jogo sem uma autorização específica é severamente sancionada, quer através do direito penal primário quer através do direito de mera ordenação social.

Por outro lado, tem-se entendido que na regulamentação dos jogos a dinheiro, máxime das lotarias e apostas mútuas, são totalmente justificadas as restrições à livre circulação de bens e serviços de jogo a dinheiro por razões imperiosas de interesse geral, tais como a protecção dos consumidores, a prevenção da delinquência, a protecção da moralidade pública, a limitação da procura dos jogos a dinheiro, a prevenção de consequências individuais e sociais nefastas, como a ruína dos patrimónios individuais e familiares.

Acresce que a total afectação dos lucros ao financiamento de actividades sociais e de interesse geral justifica que seja o nível estadual o mais adequado para providenciar que as lotarias e outros jogos não sejam organizados tendo em vista o estrito lucro pessoal, para evitar o estímulo da procura descontrolada no sector dos jogos a dinheiro e para prevenir os delitos a esta associados, garantindo, do mesmo passo, aos participantes nos jogos legais um tratamento de total rigor, transparência e segurança jurídica.

Não obstante, proliferaram os apelos à participação em jogos de sorte ilegais, o enriquecimento de alguns à custa da exploração do jogo ilegal e da credulidade dos concidadãos, seja em jogos de lotarias e apostas mútuas ilegais, de bingos e de casinos clandestinos ou de slot-machines com prémios avultados em dinheiro, elevando-se deste modo o risco de aumento dos fenómenos ilícitos associados ao jogo, tais como o jogo compulsivo, a falsificação de títulos de jogo por apostadores viciados e até o branqueamento de capitais, entre outras condutas.

Além disso, a canalização para o jogo ilegal dos montantes que os cidadãos estão dispostos a aplicar em jogo significa que se está a fazer reverter ilegalmente para proveito privado o que de outra forma reverteria para a comunidade social, nomeadamente para IPSS, pagamento de pensões, bombeiros, desporto escolar, bolsas de estudo a alunos carenciados, cidadãos com deficiência, idosos, combate à toxicodependência, à sida, etc.

De facto, os beneficiários dos lucros dos jogos sociais do Estado, através da sua actividade de promoção humana e social, fazem reverter a favor do todo social o que foi perdido pelos jogadores, pelo que a angariação de apostas para os jogos sociais constitui angariação de fundos que são receitas públicas, uma vez que, feitas em nome e por conta do Estado, se destinam a financiar a realização dos fins e tarefas sociais do Estado que, de outro modo, teriam de ser financiadas pelos impostos dos contribuintes.

O desenvolvimento de cada vez mais complexas e diversificadas manifestações de jogo ilegal, e os efeitos sociais nefastos a este associado, fazem ressaltar de modo particularmente sensível a necessidade de adaptação das estruturas e entidades envolvidas no combate ao jogo ilegal, seja ao nível das autoridades administrativas com competência para a aplicação de coimas, seja ao nível das autoridades policiais, na perspectiva do reforço da eficácia das medidas.

Neste contexto, afigura-se indispensável a definição de instrumentos de colaboração envolvendo de forma integrada todas as entidades que estão directa ou indirectamente implicadas no combate ao jogo ilegal e clandestino, ao mesmo tempo que a especificidade do tema aliada à dispersão da regulamentação por vários diplomas legais aconselham um acompanhamento particular por parte dos órgãos do Estado, bem como a reflexão, em profundidade, sobre as diversas vertentes do regime jurídico a que está sujeita a exploração do jogo a dinheiro em Portugal.

Com a presente resolução o Governo assume a especial importância do combate ao jogo ilegal e estabelece os mecanismos adequados à natureza e relevância do problema, seja através de medidas preventivas, seja através da melhoria da operacionalidade dos respectivos instrumentos sancionatórios, seja mediante a reflexão sobre o respectivo regime legal, procurando ainda um maior envolvimento e sensibilização dos restantes agentes do processo e da população em geral para a importância social do fenómeno.

Assim, ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: …

Consulte Diário da República

REDE DE RESPONSABILIDADE SOCIAL 

RELATED BY