Decreto Legislativo Regional n.º 18/96/A, de 6 de agosto

SUMÁRIO Define o regime específico de exercício da polícia administrativa na Região Autónoma dos Açores no que respeita aos establecimentos hoteleiros e similares e às casas de jogos lícitos...

SUMÁRIO

Define o regime específico de exercício da polícia administrativa na Região Autónoma dos Açores no que respeita aos establecimentos hoteleiros e similares e às casas de jogos lícitos

TEXTO

A evolução legislativa verificada desde a publicação do Regulamento Policial da Região, aprovado pela Portaria n.º 35/85, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 78/85, de 10 de Dezembro, e 42/88, de 2 de Agosto, relativamente às matérias pelo mesmo abrangidas, designadamente no que toca à abertura e funcionamento de estabelecimentos hoteleiros e similares e ao exercício de certas actividades, aconselham a que se proceda à sua revisão, de modo que o regime jurídico que enquadra o exercício das atribuições de polícia administrativa a cargo da Região se adeqúe e compatibilize face à legislação actualmente em vigor.

Neste domínio há que sempre ter em especial conta as especificidades que decorrem da existência de uma organização político-administrativa própria na Região.

Efectivamente, inexistindo a figura do governador civil, que no continente detém a maioria das competências respeitantes às matérias em questão, e constituindo as Regiões Autónomas um nível da estrutura de separação vertical de poderes que no território continental não existe, a ponderação conjuntural da melhor forma de repartição de competências, em ordem aos desideratos, constitucionalmente consagrados, da melhor operatividade da actuação da Administração Pública no seu conjunto e da sua aproximação ao cidadão, assume contornos específicos exactamente em virtude dessa organização político-administrativa própria, também constitucionalmente consagrada.

É assim que se justifica o envolvimento das autarquias locais e a sua colaboração com a administração regional, atenta, designadamente, a dispersão geográfica em que a realidade do arquipélago se traduz. Trata-se, pois, de uma solução de natureza meramente operativa, baseada nos condicionalismos específicos existentes na Região, e que em nada interfere com o núcleo essencial de competências que integram o estatuto das autarquias locais.

Por outro lado, a experiência colhida na aplicação do anterior Regulamento Policial da Região aconselha a reformulação da sua sistematização e a sintetização e clarificação de normas e soluções, de modo a permitir uma mais fácil apreensão das matérias reguladas, bem como a desburocratização de processos, eliminando procedimentos dispensáveis. Procura-se igualmente uma maior aproximação da Administração ao cidadão, consubstanciada na colocação mais perto deste dos centros responsáveis pela tramitação dos processos e permitindo assim o seu maior envolvimento nos mesmos.

Preside ainda a este diploma o objectivo de proceder a uma reformulação do seu regime sancionatório específico, potenciando o efeito dissuasor das punições com vista a melhor se incutir o efectivo cumprimento das respectivas disposições.

Condensa-se, deste modo, no presente diploma o travejamento essencial do regime de polícia administrativa da Região, deixando-se para diploma regulamentar a pormenorização dos aspectos de natureza executiva, designadamente no âmbito da tramitação de processos e no que respeita à fixação do valor das taxas a cobrar.

É de referir que o presente diploma não pretende regulamentar legislação nacional – cuja matéria se encontra dispersa por vários diplomas nacionais -, mas sim legislar de forma global, em aspectos de interesse específico, não havendo que invocar nenhum diploma nacional que, em concreto, se esteja a regulamentar.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: …

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