SUMÁRIO
Prorroga por mais 10 anos o prazo de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos da zona de jogo do Funchal
TEXTO
Prorrogação por mais 10 anos do prazo de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar no casino da zona de jogo do Funchal
A exploração e prática de jogos de fortuna ou azar encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, diploma vulgarmente designado por lei do jogo.
Sem embargo, desde 1984, por força do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 318/84, de 1 de Outubro, foram transferidas para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores «as competências do Governo para a adjudicação da concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar, nos termos que vierem a ser estabelecidos pelos órgãos do Governo de cada Região, atentas as condições específicas dos respectivos territórios», circunstância que se encontra devidamente salvaguardada no artigo 166.º da aludida lei do jogo.
Emerge a presente iniciativa legislativa de requerimento formulado pela concessionária da zona de jogo do Funchal, ITI – Sociedade de Investimentos Turísticos na Ilha da Madeira, S. A., em que esta, fundamentadamente e ao abrigo do artigo 13.º da lei do jogo, pede a prorrogação da concessão por mais 10 anos contados a partir do ano 2003, obrigando-se, correlatamente, a realizar no Casino da Madeira – bem reversível para a Região – investimentos de valorização desta infra-estrutura turística na ordem dos 800000 contos, bem como a construir, na vila do Porto Moniz, uma infra-estrutura balnear, reversível para o município, orçada em 220000000$00 e a subsidiar a mesma autarquia em 80000000$00, destinados à aquisição de prédios urbanos ou rústicos necessários à execução do projecto de valorização da frente mar da referida vila.
O deferimento desta pretensão depende, de acordo com o estipulado no referido artigo 13.º, não só da sua correspondência e conformidade com o interesse público turístico, mas também de a concessionária ter cumprido as suas obrigações.
Neste sentido, parece não existirem dúvidas quanto ao facto de a ITI ter cumprido as obrigações essenciais do contrato de concessão, mesmo considerando que não procedeu à construção de uma pousada no Porto Moniz, obrigação peculiar que consta da cláusula 4.ª, n.º 7.
E isto porque tal obrigação não foi assumida pelo Estado, no âmbito do contrato, como sendo essencial ou fundamental para o mesmo, mas sim como uma obrigação quase natural, cuja eliminação não afectaria em termos relevantes o equilíbrio contratual, acrescendo, por outro lado, que o seu cumprimento de há muito se tornou economicamente inviável ou injustificado, por os interesses de natureza turística que a construção da pousada prosseguiria terem sido já plenamente alcançados mediante a implantação por parte de outros investidores, no mesmo âmbito geográfico, de empreendimentos análogos.
Ora, assim sendo, parece poder concluir-se que a substituição das obrigações de investimento oferecida pela ITI, contrabalançada pela dilatação do prazo contratual, não rompe o equilíbrio actual das prestações do contrato ou, pelo menos, não o rompe em termos de diminuir o valor das obrigações da concessionária, destarte se respeitando a exigência do artigo 14.º da lei do jogo.
Refira-se, finalmente, que a prorrogação da concessão, entendida como solução excepcional e fundada em interesse público, determina a fixação das obrigações da concessionária mediante decreto-lei, conforme estipula o artigo 13.º do citado diploma legal. Porém, tratando-se da prorrogação de uma concessão de exploração sita na Região Autónoma da Madeira por força do artigo único do Decreto-Lei n.º 318/84, supracitado, a opção de a executar cabe ao Governo Regional da Madeira, mediante resolução, devendo as obrigações da concessionária ser definidas em decreto legislativo regional a aprovar pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea l) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte: …