Espanha: Multa de cinco milhões de euros aplicada à XO CORPORACION, N.V. e inibição de exercer as atividades de jogo – por atividade de jogo ilegal.

Resolução de processo sancionatório contra a entidade “XO CORPORACION, N.V.” pela prática de uma infração muito grave, tipificada na alínea a) do artigo 39.º da Lei n.º 13/2011, de...

Resolução de processo sancionatório contra a entidade “XO CORPORACION, N.V.” pela prática de uma infração muito grave, tipificada na alínea a) do artigo 39.º da Lei n.º 13/2011, de 27 de maio, sobre a regulação do jogo.

Ações de inspeção e controlo

No dia 28 de novembro de 2022, a SGIJ, no cumprimento das funções de inspeção e controlo das atividades de jogo confiadas a esta Subdireção, aceitou, através de Ordem de Serviço assinada pelo Subdiretor-Geral de Inspeção de Jogos de Azar, iniciar ações de informação preliminar sobre o portal de jogos de fortuna ou azar SUPERBOSS, a fim de determinar se nele eram oferecidas atividades de jogos de fortuna ou azar online sem autorização a cidadãos identificados como residentes em Espanha e/ou ligados através de dispositivos geolocalizados através de endereços IP atribuídos à rede de Internet espanhola, atribuindo o número de processo NL/2022/047.

Em 29 de novembro de 2022, a SGIJ procedeu à elaboração de um relatório de provas eletrónicas sobre o portal de jogos SUPERBOSS através do sítio https://superboss.com, com as ações realizadas e nele refletidas, que consistiram na captura de páginas, tanto do referido portal de jogos como de bases de dados públicas, indicando a data e a hora da captura de cada página.

Decisão

Aplicar à XO CORPORACION, N.V. a sanção de multa de CINCO MILHÕES DE EUROS (5.000.000 €) e a inibição do exercício das atividades de jogo previstas no artigo 1.º da presente Lei e, portanto, da obtenção de licença, por um período de 2 anos, como consequência de uma infração classificada como muito grave no artigo 39.º, alínea a), da LRJ e em conformidade com o disposto no artigo 42.

Ordenar à XO CORPORACION, N.V. que cesse imediatamente a atividade de jogo ilegal em Espanha.

Ordenar à Dirección General de Regulación del Jogo que adote medidas definitivas para a interrupção da atividade de jogo ilegal em Espanha, sem prejuízo das já adotadas a título cautelar, em conformidade com o disposto no artigo 47.2 da LRJ.

Documentos disponíveis para consulta

Fonte

Regulador: Dirección General de Ordenación del Juego

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