Publicação: Diário da República n.º 43/2001, Série II de 2001-02-20, páginas 3389 – 3389
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros – Conselho de Ministros
Data de Publicação: 2001-02-20
TEXTO
Resolução n.º 28/2001 (2.ª série). – O Decreto-Lei n.º 229/2000, de 23 de Setembro, prevê, no artigo 1.º, que a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia seja adjudicada, sem concurso público, a uma empresa a constituir sob a forma de sociedade anónima e obedecendo aos requisitos exigidos pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, cuja totalidade do capital social e respectivos direitos de voto sejam integralmente detidos desde a data da sua constituição pela IMOAREIA – Sociedade Imobiliária, S. A.
A sociedade GRANO SALIS – Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A., satisfaz os requisitos antes indicados e foi constituída para ser a empresa concessionária da zona de jogo de Tróia.
Compete ao Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, mediante resolução, fazer a adjudicação provisória das concessões para exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: …
